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Uma decisão liminar da 1ª Vara de Porto Calvo, proferida em 12 de agosto de 2025 pelo juiz Edmilson Machado de Almeida Neto, suspendeu os efeitos das sessões ordinária e extraordinária realizadas pela Câmara Municipal de Japaratinga em 25 de julho de 2025. A medida cautelar, concedida em um Mandado de Segurança impetrado pelo vereador Breno dos Santos Mendonça, visa garantir a transparência e a regularidade do processo legislativo municipal diante de uma série de alegações de inobservância regimental e legal.
O mandado de segurança foi impetrado por Breno dos Santos Mendonça contra o então Presidente da Câmara Municipal de Japaratinga/AL, Severino Luiz dos Santos Neto. O vereador impetrante alegou que as sessões, nas quais ocorreram a renúncia do então Presidente e a eleição do novo Presidente, Sr. Jardson Francisco de Almeida, foram conduzidas com graves irregularidades formais e materiais que comprometem sua validade jurídica.
Entenda as Irregularidades alegadas:
As acusações de ilegalidade e irregularidade que fundamentaram a decisão judicial são robustas e variadas:
* Dia e Horário Incorretos: As sessões ocorreram em uma sexta-feira, 25 de julho de 2025, contrariando o Art. 79, §1º do Regimento Interno da Câmara, que estabelece que as sessões ordinárias públicas são semanais, às quintas-feiras, com início às 19h30min.
* Sessões Durante o Recesso Parlamentar: As sessões foram realizadas em período de recesso legislativo, fixado entre 18 e 31 de julho pelo Art. 3º, §2º do Regimento Interno. O impetrante alegou a ausência de justificativa legal para a antecipação do término do recesso.
* Convocação Irregular: A convocação para as sessões foi feita apenas na véspera, sem a devida publicação de edital e sem uma pauta específica.
* Condução Irregular da Sessão: Foi alegado que o Vice-presidente conduziu a sessão mesmo com a presença do Presidente, e que a renúncia do Presidente foi lida somente após o Vice-presidente já ter assumido a condução dos trabalhos.
* Inobservância das Regras de Sessão Extraordinária: Por terem sido realizadas durante o recesso, as sessões se configuram como extraordinárias. Contudo, o Art. 94 do Regimento Interno estabelece hipóteses taxativas para a convocação extraordinária, e nenhuma delas parece ter sido observada. A convocação foi genérica, mencionando “sessão de início do 2º semestre”, o que não tem amparo regimental para convocação extraordinária durante o recesso.
* Negativa de Acesso às Atas: O vereador impetrante relatou ter sido impedido de ter acesso às atas das sessões, o que, se confirmado, violaria seu direito de fiscalização como parlamentar e o princípio constitucional da publicidade (Art. 37 da CF/88).
“Manobra” para Burlar Julgamento no TRE/AL:
Além das irregularidades formais, o impetrante sustentou que o “açodamento” (pressa) na realização das sessões teve o objetivo de burlar um julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL), agendado para 28 de julho de 2025. Este julgamento se referia a uma ação de fraude à cota de gênero, que poderia resultar na cassação do mandato do então Presidente e de outros vereadores.
Fundamentação da Decisão Liminar:
O Juízo verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar: o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o “periculum in mora” (perigo na demora).
* Fumus Boni Iuris: Foi demonstrado pela documentação apresentada que “evidencia, em sede de cognição sumária, a ocorrência de diversas irregularidades no processo legislativo municipal que comprometem sua validade jurídica”. A decisão ressaltou a clara inobservância dos artigos 79, §1º, 3º, §2º e 94 do Regimento Interno.
* Periculum in Mora: O perigo na demora foi identificado no risco de consolidação de uma situação fática de difícil reversão, pois a manutenção dos efeitos das sessões impugnadas permitiria ao novo Presidente eleito praticar diversos atos no exercício da função e deliberar sobre outras matérias. O contexto temporal das sessões, próximo ao julgamento no TRE/AL, também reforçou a necessidade da intervenção cautelar do Judiciário para assegurar a regularidade do processo legislativo. A alegada negativa de acesso às atas também justificou a determinação judicial para sua apresentação, em prol da publicidade e do direito de fiscalização.
É importante notar que a decisão, nesta fase preliminar, não declara a nulidade definitiva das sessões, mas apenas suspende seus efeitos até o julgamento final, visando preservar a regularidade do processo legislativo municipal.
Ordens da Medida Liminar:
Com base nessa análise, a liminar foi deferida para:
1. Suspender os efeitos das sessões ordinária e extraordinária realizadas em 25/07/2025 pela Câmara Municipal de Japaratinga, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive a eleição e posse do novo Presidente, até ulterior deliberação.
2. Determinar que a autoridade coatora apresente, no prazo de 10 dias, as atas das sessões realizadas em 25/07/2025, incluindo registros audiovisuais e transcrições oficiais.
3. Oficiar o Cartório do Único Ofício de Japaratinga/AL para que apresente, no mesmo prazo, cópia da(s) ata(s) que eventualmente tenha(m) sido entregue(s) para registro referente às sessões do dia 25/07/2025.
A decisão busca, assim, garantir a transparência ao exigir acesso à documentação das sessões e assegurar a regularidade do processo legislativo ao suspender atos potencialmente viciados por inobservâncias regimentais e legais.
A autoridade coatora será notificada para cumprimento imediato e para prestar informações no prazo de 10 dias, e o Ministério Público será cientificado para emitir parecer.