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O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) julgou na segunda-feira, 13, procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por fraude à cota de gênero no município de Campo Grande, confirmando a cassação dos mandatos envolvidos. O julgamento, referente ao Recurso Eleitoral PJe nº 060001, foi marcado por intenso debate jurídico sobre o devido processo legal e o direito de defesa.
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o entendimento do relator, juiz Auxílio Guzmão, que afastou a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau e considerou válidas as provas já constantes dos autos, entendendo que não houve cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado e ausência de cerceamento
A principal controvérsia girava em torno do julgamento antecipado da ação, sem a produção de prova oral e sem a concessão de prazo para alegações finais.
O relator sustentou que o juiz de primeiro grau agiu dentro dos limites legais ao julgar antecipadamente o processo, diante da suficiência das provas documentais. Segundo Guzmão, o magistrado tem o poder-dever de decidir quando entende que as provas já permitem a formação do convencimento, inclusive para rejeitar a ação por insuficiência de elementos.
“A ausência de alegações finais é compatível com o julgamento antecipado. Não havendo fase instrutória, não há o que alegar em sede final”, destacou o relator.
Com esse entendimento, o TRE/AL também reafirmou que o tribunal de segundo grau pode reexaminar as provas e julgar o mérito integralmente, inclusive reformando a sentença, sem que isso configure supressão de instância.
Divergência sobre o devido processo legal
A desembargadora Natália França abriu divergência, defendendo a anulação da sentença por entender que houve erro processual (erro in procedendo) no primeiro grau.
Para ela, o juiz de origem incorreu em um “paradoxo processual” ao julgar improcedente por falta de provas, mas ao mesmo tempo negar o pedido de produção de prova oral e não conceder o prazo para alegações finais.
“Se o Tribunal reformasse a sentença e cassasse mandatos sem nova instrução, haveria claro prejuízo às partes e violação ao princípio da não surpresa”, ponderou a magistrada.
Apesar da divergência, a maioria dos membros da Corte entendeu que não houve cerceamento de defesa, mantendo a validade do julgamento em primeiro grau e reconhecendo a fraude à cota de gênero com base nas provas existentes.
Fraude confirmada e cassação de mandatos
O relator sustentou que as provas documentais foram suficientes para demonstrar a utilização de candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir a cota mínima de gênero prevista em lei (art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97), prática considerada fraude eleitoral.
Com o reconhecimento da fraude, o TRE/AL determinou a cassação dos mandatos obtidos pela coligação nas eleições municipais, além da anulação dos votos atribuídos às candidatas fictícias.
Decisão e impacto jurídico
Por maioria de votos, o Tribunal negou a nulidade processual, reformou a sentença e julgou procedente a ação, cassando os mandatos.
A decisão reforça o entendimento consolidado na Justiça Eleitoral de que a cota de gênero é cláusula de efetividade democrática, e que a sua burla compromete a legitimidade do pleito.
“A fraude à cota de gênero corrói a representatividade e fere o princípio da isonomia. É dever da Justiça Eleitoral coibir práticas que instrumentalizam mulheres apenas para formalizar chapas partidárias”, afirmou o relator.